Autor | |
Tipo de Bolsa | Sem Bolsa |
Orientador | DIEGO NUNES |
Centro do Orientador | CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS |
Departamento do Orientador | DEPARTAMENTO DE DIREITO / DIR/CCJ |
Laboratório | Ius Commune (UFSC/CNPq) |
Área do Conhecimento | Direito |
Período | Novembro de 2020 até Novembro de 2021 |
Titulo | O procedimento do tribunal do júri federal para o julgamento de crimes políticos no Brasil durante a Primeira República |
Resumo | O ponto de interesse diz respeito ao procedimento adotado para o julgamento dos crimesnpolíticos. Dentro do sistema brasileiro, desde a constituição imperial e do código de processo criminal de 1832 (art. 5º e 230) prevaleceu o júri. Tal situação foi mantida na república, e os crimes políticos não foram exceção, pois mesmo de competência da Justiça Federal esta deveria formar um júri popular para tais julgamentos. Somente nos casos de se tratar de autoridades com prerrogativa de foro, que tinham o Supremo Tribunal Federal como órgão competente, é que o júri deixaria de atuar. Todavia, nos casos de crimes comuns conexos, o júri federal atraía a competência de todos os fatos (art. 12, Lei 221/1894). O artigo 13 do Decreto 4.269/1921 atribuía à Justiça Federal a competência para julgamento. A disposição fazia remessa expressa à Lei 515, de 3 de novembro de 1898 quanto ao procedimento. Esta regulava a competência e o procedimento criminal para crimes que passaram a ser vistos como de relevância federal, como moeda falsa e contrabando. O art. 1º estabelecia o processo e julgamento pelo juiz federal singular (art. 1º). Medida similar foi tomada pelo governo Arthur Bernardes. Mas ao invés de criar novos crimes políticos e a eles dar competência e procedimento especial, deslocou-se a competência do júri popular para os juízes togados nos crimes previstos nos arts. 107-119, CPB/1890 (Decreto nº 4.848/1924). Além disso, passavam a ser inafiançáveis, independentemente dos critérios gerais do Decreto 848/1890, e imprescritível para foragidos em território estrangeiro, como forma de aliviar os efeitos da impossibilidade de extradição por crime político. Enquanto trabalho na área de história do direito, a metodologia implicará por parte do bolsista na análise de fontes e de pesquisa bibliográfica, buscando realizar uma análise que confronte as diferentes teorias jurídicas sobre o tema, bem como o contexto político e social na qual estão inseridas. O início das atividades se dará com o reconhecimento da literatura acerca do tema. Após essa iniciação nos estudos seguirá o trabalho com a legislação, fazendo um cotejamento e eventualmente quadros comparativos para verificar a inflexão de hipóteses aplicáveis do júri aos crimes políticos. Em seguida, será feita uma análise da doutrina de época para verificar a opinião dos juristas sobre as várias modificações legislativas. Por fim, far-se-á analiticamente a interação entre as fontes e a historiografia do período.
|
Palavras-chave | História do Penal, Crimes Políticos, Primeira República |