Número do Painel | |
Autor | |
Instituição | UFSC |
Tipo de Bolsa | Sem Bolsa |
Orientador | MARÍLIA DE NARDIN BUDÓ |
Depto | DEPARTAMENTO DE DIREITO / DIR/CCJ |
Centro | CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS |
Laboratório | |
Grande Área / Área do Conhecimento | Ciências Humanas e Sociais/Ciências Sociais Aplicadas |
Sub-área do Conhecimento | Direito |
Titulo | Os danos causados pela indústria do amianto nos discursos políticos e judiciais: um estudo sobre crimes de poder e vítimas socioambientais |
Resumo | O presente trabalho é resultado de Programa Voluntário de Iniciação Científica. A pesquisa tem como marco teórico a criminologia crítica. A metodologia é o estudo de caso, empírica, qualitativa, e desenvolvida a partir da coleta e análise dos discursos relativos ao amianto em decisões judiciais. A técnica de análise é a da teoria fundamentada nos dados. A revisão da literatura iniciou com a compreensão dos conceitos de dano social, vitimização de massa e crimes dos poderosos no campo da criminologia crítica e da criminologia verde. Posteriormente, debruçou-se sobre a literatura atinente aos danos causados pelo amianto. Essa substância é extraída da mineração e utilizada, principalmente, na construção civil, sendo altamente danosa à saúde. Após, passou-se à coleta e análise das decisões judiciais. Partindo do Processo n.º RR-1-30.2016.5.06.0002, do TST, chegou-se às decisões proferidas pelo TRT da 6ª Região e pela 2ª Vara do Trabalho de Recife. O caso era de um advogado que havia falecido em decorrência de insuficiência respiratória. Em seu trabalho na Brasilit (sucedida pela Saint-Gobain), teve contato com o amianto e desenvolveu asbestose. Tendo sido uma das causas de sua morte, os seus filhos acionaram o Poder Judiciário em busca de indenização por danos morais. Da análise das decisões, observou-se as técnicas de neutralização utilizadas como causas de impunidade: a negação da vítima, quando a sentença de 1º grau decide pela culpa concorrente do ex-empregado para fixar a indenização; a negação dos danos, já que se considerou, inicialmente, que o dano atribuído à empresa deveria ser diminuído em razão dos demais acometimentos; e a negação da responsabilidade, quando se apela a um recurso que está além do controle do perpetrador do dano, qual seja, o de que ele já tinha atendido à expectativa de vida divulgada pelo IBGE para aquele ano. Concluiu-se que a utilização dessas técnicas, em 1º e 2º grau, serviu à neutralização da responsabilidade da empresa. |
Link do Video | https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/226710 |
Palavras-chave | amianto, criminologia crítica, criminologia verde, crime dos poderosos |
Colaboradores |